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Reforma tributária deve resgatar lição histórica do Código Tributário para evitar caos de normas

Promulgada sob a promessa de simplificar o emaranhado fiscal do país, a nova dinâmica de arrecadação do Brasil entra em um estágio decisivo de transição. Coincidentemente, o marco inicial da estruturação jurídica do setor, o Código Tributário Nacional, completou seis décadas de vigência em outubro com um alerta esquecido, mas extremamente atual: a complexidade fiscal não decorre apenas da multiplicidade de impostos, mas do acúmulo desordenado de atos normativos ao longo do tempo.

Quando foi concebido, em 1966, o código já previa um mecanismo elementar para resguardar a clareza jurídica. O seu artigo 212 estipulou que União, estados e municípios deveriam consolidar anualmente, em documento único, a totalidade das regras aplicáveis a cada tributo. Passados 60 anos, o preceito legal permanece amplamente descumprido por governos de diferentes esferas, abrindo margem para uma dispersão regulatória que desafia contribuintes e especialistas.

A regra esquecida do artigo 212 e a avalanche legislativa

A dimensão desse distanciamento prático foi confirmada em auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em 2019. A corte verificou que não existia sequer um compêndio oficial único contendo as normas tributárias federais em vigor, quadro que se repetia na grande maioria dos entes subnacionais. O resultado direto dessa omissão histórica é uma proliferação de atos que sobrecarregam o ambiente produtivo.

Dados compilados pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) revelam que, entre a promulgação da Constituição de 1988 e setembro deste ano, foram editadas 569.469 normas tributárias no Brasil. Do total desse contingente normativo, apenas cerca de 7% continuavam plenamente vigentes ao término do período monitorado, expondo um ciclo vicioso de criação e abandono de regras sem a devida revogação expressa.

Transição complexa entre o modelo antigo e o novo imposto sobre valor agregado

O esforço de modernização tributária já alterou rotinas corporativas, forçando renegociações de contratos e ajustes operacionais em sistemas contábeis com base no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Reabrir discussões estruturais neste momento representaria elevar a insegurança jurídica de investimentos projetados a longo prazo.

Entretanto, os primeiros passos da regulamentação demonstram o tamanho do desafio administrativo. Apenas a Lei Complementar nº 214, responsável por detalhar o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, conta com 544 artigos. Em seguida, surgiram a Lei Complementar nº 227, além de uma sucessão de atos conjuntos, manuais operacionais e instruções complementares necessários para parametrizar softwares de gestão empresarial.

O período de transição impõe a convivência temporária de dois arranjos fiscais distintos:

  • Manutenção das obrigações vinculadas a PIS/Cofins, ICMS e ISS;
  • Adaptação contínua aos novos tributos incidentes no destino das operações;
  • Adequação de regras para garantir a não cumulatividade plena de créditos;
  • Atenção rigorosa para evitar que soluções emergenciais se consolidem de forma definitiva.

Como a reforma tributária pode evitar as armadilhas da burocracia

A experiência acumulada nas últimas décadas evidencia que eliminar tributos não garante, por si só, um sistema descomplicado. Para o contribuinte que emite documentos fiscais ou gere créditos de insumos, a simplificação depende fundamentalmente da certeza sobre quais determinações continuam válidas no dia a dia dos negócios.

A estrutura do novo modelo parte de vantagens importantes, incluindo diretrizes unificadas em âmbito nacional e instrumentos de governança compartilhada que inexistiam anteriormente. Ainda assim, consolidar a legislação de tempos em tempos, tal como exigia o legislador há 60 anos, continua sendo o melhor antídoto para impedir que o país volte a construir labirintos burocráticos.

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