Consumidor pode contestar cobrança de dívidas bancárias em três cenários, aponta advogada

Receber uma notificação de débito de uma instituição financeira é uma situação comum, mas nem sempre significa que o consumidor precisa aceitar de imediato o valor, a forma de pagamento ou os encargos apresentados. Em um cenário financeiro complexo, a advogada Larissa Brandão, conhecida por seu trabalho com dívidas bancárias, destacou em vídeo publicado no Instagram três situações cruciais que merecem atenção e análise aprofundada antes de qualquer acordo com o banco.
A orientação da especialista não sugere que as dívidas simplesmente desaparecem ou podem ser ignoradas. Pelo contrário, ela enfatiza a importância de uma avaliação criteriosa, pois cada caso possui particularidades que dependem do contrato original, da data de vencimento e da maneira como a cobrança está sendo conduzida. Compreender esses pontos é fundamental para que o consumidor possa se posicionar de forma informada e proteger seus direitos.
Prescrição de dívidas: quando o tempo muda a regra
A primeira situação abordada pela advogada envolve os débitos que foram atingidos pela prescrição. No direito brasileiro, muitas obrigações líquidas registradas em instrumento público ou particular têm um prazo de cinco anos para que o credor possa exigir judicialmente o pagamento. No entanto, é crucial ressaltar que existem dívidas sujeitas a períodos de prescrição distintos, o que demanda uma verificação específica para cada caso.
Quando a prescrição ocorre, a dívida em si não deixa de existir, mas o credor perde o direito de exigir o pagamento por meios legais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Terceira Turma, já decidiu que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial do débito. Contudo, essa questão ainda é objeto de análise pela Segunda Seção do tribunal no Tema Repetitivo 1.264, que busca uniformizar o entendimento sobre o tema, gerando um debate importante no cenário jurídico.
Diante disso, é imprescindível que o consumidor confirme se o prazo prescricional realmente se esgotou. Fatores como renegociações, pagamentos parciais ou o reconhecimento da dívida podem alterar a análise jurídica e, consequentemente, a aplicabilidade da prescrição. A cautela é a melhor aliada para evitar pagamentos indevidos ou a aceitação de acordos desvantajosos.
Débitos em plataformas de negociação: atenção ao registro
Outro ponto de destaque levantado por Larissa Brandão refere-se aos débitos que aparecem em plataformas de negociação de dívidas, como o Serasa Limpa Nome. A presença de uma dívida nesses ambientes não significa, automaticamente, que o CPF do consumidor esteja negativado ou que seu score de crédito será impactado.
O STJ já pacificou o entendimento de que o ambiente de negociação não se confunde com o cadastro de inadimplentes, que efetivamente pode afetar a pontuação de crédito do consumidor. Assim, antes de efetuar qualquer pagamento, o consumidor deve verificar cuidadosamente se existe uma negativação ativa associada ao seu nome, quando o vencimento da dívida ocorreu e quais as reais consequências daquele registro.
Mesmo uma dívida prescrita pode continuar sendo exibida como uma proposta voluntária de negociação, conforme decisão da Terceira Turma do STJ. Contudo, essa permissão não autoriza, em hipótese alguma, formas abusivas ou constrangedoras de cobrança por parte do credor. O consumidor tem o direito de ser tratado com respeito, mesmo em processos de negociação de débitos.
Juros abusivos e a revisão de contratos bancários
A terceira situação que merece atenção especial envolve financiamentos, cartões de crédito, cheque especial e outros contratos onde os juros fizeram a dívida crescer de forma exponencial. Nesses casos, existe a possibilidade de discutir judicialmente cláusulas abusivas por meio de uma ação revisional, buscando readequar os valores cobrados.
É fundamental entender, porém, que juros elevados não são automaticamente considerados ilegais. O STJ possui o entendimento de que uma taxa acima da média divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não é prova suficiente de abusividade. Para que a abusividade seja configurada, é necessário analisar o contrato em sua totalidade, a modalidade de crédito envolvida, o risco da operação e as circunstâncias concretas que levaram à contratação.
As taxas médias praticadas em cada modalidade de crédito podem ser consultadas publicamente no Banco Central e servem como uma importante referência para essa comparação. Além disso, uma regra específica para o cartão de crédito rotativo e o parcelamento da fatura, em vigor desde janeiro de 2024, estabelece que os juros e custos financeiros não podem ultrapassar 100% do valor original que deixou de ser pago ou foi parcelado, um marco importante na proteção do consumidor.
Antes de aceitar qualquer proposta de renegociação, a advogada recomenda solicitar o contrato, o histórico detalhado da dívida, a memória de cálculo e a identificação de todos os encargos cobrados. É um direito do consumidor ter acesso a essas informações para uma análise completa. Por fim, não é aconselhável interromper pagamentos ou ajuizar uma ação apenas com base em informações genéricas da internet, pois uma revisão mal fundamentada pode manter a dívida, gerar despesas processuais e não impedir as medidas de cobrança permitidas pela lei.
Como explica Larissa Brandão, a diferença entre pagar automaticamente o valor apresentado pelo banco e verificar qual quantia é efetivamente exigível no caso concreto pode ser significativa. Manter-se informado e buscar orientação especializada são passos cruciais para a saúde financeira e a proteção dos direitos do consumidor.
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