Nacional

PROIBIÇÃO DE REVISTA ÍNTIMA VEXATÓRIA EM PRESÍDIOS DEVE SER APROVADA PELO STF E RELATOR CITA INICIATIVA PIONEIRA DE PROMOTOR DO MPGO

Entendimento acolhido pela corte é de que a prática vexatória é inadmissível

Seguindo o voto do ministro Luiz Edson Fachin, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou nesta sexta-feira (19/5) para considerar inconstitucional a realização de revistas íntimas vexatórias em visitantes de presos. Em seu voto, o ministro citou iniciativa pioneira desenvolvida pelo promotor de Justiça do Ministério Público de Goiás (MPGO) Haroldo Caetano que, no ano de 2010, com a cooperação familiar de um preso, conseguiu documentar em vídeo o ritual vexatório da revista pelo que, até então, passavam as visitantes dos encarcerados em Goiás. De modo geral, eram mães, irmãs, filhas e avós entre 12 e 90 anos.

“Após a impactante repercussão das imagens, em 19 de julho de 2012, a partir da Portaria 435/2012, passou a ser vedado naquele Estado ordenar aos visitantes o desnudamento; os agachamentos e saltos; a realização de exames clínicos invasivos, como o de toque íntimo; e a retirada das roupas íntimas”, citou o ministro. Assim, Fachin entendeu que a prática ofende a intimidade e a honra do visitante e defendeu que as provas obtidas por meio do procedimento sejam consideradas ilícitas.

Por iniciativa do promotor Haroldo Caetano, que à época atuava na execução penal, e com o apoio de diversos outros órgãos, o Estado de Goiás tornou-se um dos primeiros no País a acabar com constrangimentos sofridos durante as revistas para a entrada nas unidades prisionais, especialmente pelas mulheres, que precisavam se despir, saltitar, agachar e ter as partes íntimas inspecionadas.

 

Entendimento acolhido pela corte é de que a prática vexatória é inadmissível

 

Na prática, a decisão do STF impedirá o procedimento em que a visitante ou o visitante precise ficar parcialmente ou totalmente nu e que envolva agachamento e a observação de órgãos genitais. O entendimento acolhido foi assim definido por seu relator: “É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória, vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais, e a prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos“.

O recurso tem repercussão geral reconhecida. Isso significa que o desfecho desse processo deve servir de parâmetro para todos os casos similares, em todo o País.

Por fim, Fachin esclareceu que são legítimas as revistas pessoais, sem desnudamento e desde que a (o) visitante já tenha passado por equipamentos como detectores de metal e raios-X. É preciso também que haja “elementos concretos ou documentos que materializem e justifiquem a suspeita do porte de substâncias/objetos ilícitos ou proibidos, de modo a permitir-se o controle judicial, bem como a responsabilização civil, penal e administrativa nas hipóteses de eventuais arbitrariedades”, diz o texto do voto aderido pela maioria. (Texto: Cristina Rosa/Assessoria de Comunicação Social do MPGO, com informações da Agência Brasil)

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo