Goiás

Lei em Indiara converte vigias em guardas municipais sem concurso, gerando debate jurídico e precedentes do TJGO

A cidade de Indiara, no sul de Goiás, tornou-se palco de uma nova controvérsia jurídica após a sanção da Lei Municipal nº 1.121/2026, em fevereiro. A norma municipal transformou servidores efetivos do cargo de Vigia/Portaria em guardas municipais sem a exigência de um novo concurso público. A medida levanta sérios questionamentos sobre sua constitucionalidade, especialmente diante de um histórico de decisões do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que anularam casos semelhantes em outros municípios goianos.

A legislação local afirma que a alteração não representa transposição, transformação ou ascensão funcional, sustentando que não haveria mudança substancial nas atribuições dos servidores. No entanto, a análise do texto e da prática revela um cenário diferente, que pode desafiar o entendimento consolidado da Justiça.

Detalhes da Lei Municipal e a Criação da Guarda

A Lei Municipal nº 1.121/2026 vai além de uma simples mudança de nomenclatura. Embora declare que os ocupantes do cargo de Vigia/Portaria passam a ser denominados “Guardas Municipais” sem alteração de função, ela institui formalmente a Guarda Municipal de Indiara. A estrutura criada pela lei é robusta, prevendo comando e subcomando, além de cinco assessorias operacionais. A norma também determina a adoção de uniformes e identificação funcional para os novos integrantes.

Vídeos registrados em julho confirmam a atuação dos antigos vigias já uniformizados como guardas municipais nas ruas de Indiara, inclusive durante operações de mudança no trânsito da cidade. As imagens, embora não detalhem todas as atribuições exercidas, indicam uma atuação que se estende para além das funções tradicionais de vigia, aproximando-se das competências de uma força de segurança municipal.

O Entendimento Jurídico sobre Transposição de Cargos

A declaração da lei de Indiara de que não há transposição funcional não encerra o debate jurídico. Para o advogado Ricardo Mascarenhas, a questão é mais complexa e exige uma análise aprofundada. “Não é apenas o nome utilizado pela lei que define se houve transposição. É preciso comparar as atribuições, os requisitos de ingresso, o grau de responsabilidade e as atividades que os servidores passam a exercer”, explica Mascarenhas.

O especialista ressalta que, embora o município tenha competência para instituir sua Guarda Municipal, o preenchimento dos cargos efetivos deve seguir as regras constitucionais. “A criação da instituição e o ingresso dos agentes são questões distintas”, afirma. Ele enfatiza que cursos internos, uniformes e alterações administrativas não substituem a necessidade de um concurso público específico quando há uma mudança efetiva de carreira, que geralmente envolve novas responsabilidades e requisitos.

O Estatuto Geral das Guardas Municipais, Lei Federal nº 13.022/2014, estabelece que essas corporações devem ser formadas por servidores de carreira, com plano próprio de cargos e salários. A legislação federal prevê requisitos claros para a investidura, como nacionalidade brasileira, ensino médio completo, idade mínima de 18 anos, aptidão física, mental e psicológica, idoneidade moral, e formação específica compatível com as atividades de proteção de bens, serviços e instalações municipais, patrulhamento preventivo e, quando conferido, atuação no trânsito.

Precedentes do TJGO e a Decisão do STF

A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, é categórica ao determinar que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso, salvo exceções para cargos em comissão. Esse entendimento é reforçado pela Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera inconstitucional qualquer forma de provimento que permita a um servidor assumir, sem concurso específico, um cargo que não faça parte da carreira para a qual foi aprovado.

Em fevereiro de 2025, o STF decidiu que as guardas municipais podem exercer ações de segurança urbana, incluindo policiamento preventivo, desde que respeitem as atribuições das polícias Civil e Militar. Contudo, essa decisão ampliou o campo de atuação das corporações, mas não eliminou a exigência de concurso público específico para o ingresso na carreira.

O Tribunal de Justiça de Goiás já se manifestou em diversas ocasiões sobre casos semelhantes ao de Indiara. Em Novo Gama, por exemplo, o Órgão Especial do TJGO declarou inconstitucional a transformação de agentes de vigilância em guardas municipais, alegando que as atribuições eram diferentes e as funções dos guardas apresentavam maior complexidade. Decisões similares foram proferidas em Abadia de Goiás e Valparaíso de Goiás, onde a transposição de vigilantes e auxiliares operacionais para guardas civis foi invalidada por representar ingresso em outra carreira sem concurso.

Um precedente notável é o caso de Luziânia, onde uma liminar proibiu novas transposições de vigilantes patrimoniais para guardas municipais, determinando o retorno dos servidores aos cargos originais e fixando multas em caso de descumprimento. Esses julgamentos, embora não anulem automaticamente a Lei nº 1.121/2026 de Indiara, sinalizam o posicionamento do TJGO diante de transferências de servidores para carreiras distintas daquelas para as quais foram originalmente aprovados.

Desdobramentos e Questões em Aberto

A Lei de Indiara permanece em vigor enquanto não houver uma decisão judicial específica que a suspenda ou derrube. No entanto, os precedentes do TJGO criam um cenário de incerteza jurídica e indicam que a norma pode ser alvo de questionamento judicial no futuro. A Justiça poderá examinar os efeitos concretos da lei, comparando os requisitos dos cargos e as atividades exercidas antes e depois da alteração.

Diversos pontos ainda precisam ser esclarecidos para uma compreensão completa da situação, como o número exato de servidores alcançados pela mudança, as atribuições detalhadas antes e depois da lei, os cursos de formação oferecidos, os critérios para essa formação e a forma de preenchimento dos cargos de comando, subcomando e assessoramento. Também não foi divulgado se o município planeja realizar um concurso específico para a Guarda Municipal ou se existe um parecer jurídico que sustente a alteração dos cargos.

A reportagem tentou contato com o prefeito de Indiara, Dr. Conin, mas não obteve resposta até o fechamento desta matéria. O espaço permanece aberto para manifestação da Prefeitura de Indiara, que poderá oferecer esclarecimentos sobre a legalidade e os fundamentos da medida.

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